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A Lei Maria da Penha como instrumento de poder


No próximo ano a Lei nº 11.340/2006, intitulada de Lei Maria da Penha, completará uma década desde que entrou em vigor, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispondo sobre a criação de juizados especiais, alterando o Código de Processo Penal, o Código Penal, a Lei de Execução Penal e dando outras providências.

A importância da criação da presente legislação diante do histórico de violência contra as mulheres em nosso país é indiscutível, principalmente por consistir no resultado da luta dos movimentos feministas e na efetivação de políticas de igualdade de gênero no Brasil. Desde que entrou em vigor, no entanto, foi objeto de diversas discussões jurídicas no que tange a sua constitucionalidade (notadamente sob o prisma da igualdade constitucional) e em relação a questões processuais, como a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95.[1]

De um lado, a efetivação da Lei Maria da Penha permitiu que fosse construída uma ampla rede de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com a construção de políticas públicas de excelente qualidade e um atendimento jurídico especializado, diante da criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, apesar de após quase uma década muitas comarcas ainda não o possuírem.

Por outro viés, é necessário que tenhamos um certo cuidado ao tratarmos dos delitos sujeitos ao rito da mencionada lei, uma vez que muitas mulheres vêm se utilizando destes mecanismos ao seu bel prazer, sem a existência efetiva de violência, beneficiando-se em outras áreas ao registrar um boletim de ocorrência e ter deferidas medidas protetivas que determinam o afastamento do suposto agressor, o que ocorre, diversas vezes, em relação aos filhos de ambos também. Na esmagadora maioria dos casos, as denúncias envolvem litígios no âmbito do direito de família e acabam estigmatizando o suposto agressor, não sendo raro que isso contribua de forma perversa com o instituto da alienação parental. É comum, na prática, observar que a regra é o deferimento das medidas protetivas sem que haja qualquer prova concreta da existência de violência, baseando-se tão somente na palavra da suposta vítima, uma vez que se trata de uma medida cautelar.

É de se ressaltar, por oportuno, que muitas vezes as mulheres que registram as ameaças ou violências supostamente sofridas não procuram socorro especificamente no judiciário, visando que o agressor (que normalmente continua sendo seu companheiro) venha a ter uma condenação criminal. Muitas vezes os registros ocorrem com outros propósitos, inclusive a fim de serem utilizados como chantagem, fazendo com que o até então agressor venha se tornar a vítima. Não raras vezes as mulheres denunciam e logo em seguida, quando percebem a proporção que isso causa, se arrependem, necessitam de um amplo amparo que envolve diversas áreas e necessita de pessoas preparadas para tanto.

Outras vezes percebem a maneira como o judiciário trata os casos e aproveitam para que sejam beneficiadas com isso em outros litígios no âmbito cível. Diante dessas situações, diversos casos que mereciam a devida atenção acabam sendo deixados de lado em razão da crescente demanda de denúncias nessa área.

É necessário deixar de se ter como verdade absoluta que a simples existência de uma denúncia contra alguém signifique que efetivamente essa pessoa “tenha culpa no cartório” (afirmação essa que, absurdamente, já li em um parecer do Ministério Público). Infelizmente, nos casos dessa seara, o princípio da presunção de inocência não é nem sequer observado pelo judiciário. Em um dos processos que atuo, sem que houvesse nada além do registro realizado pela suposta vítima, no despacho do magistrado constou “intime-se o agressor”. Ou seja, independente da inexistência, até então, de contraditório e ampla defesa, o homem por ser acusado em um boletim de ocorrência é agressor.

Simples assim.

Além disso, em que pese tais processos devam tramitar em segredo de justiça, muitas vezes chegam aos noticiários e são capazes de destruir a vida de cidadãos que se veem enraizados em uma disputa judicial na qual o juiz esquece que é seu dever constitucional ingressar no feito convencido da inocência do acusado.[2]

O que insisto aqui é a necessidade de não fechar os olhos diante da existência da ocorrência de falsas alegações de agressões por mulheres cuja má-intenção (muitas vezes por conhecer a facilidade com que os supostos agressores são afastados, presos, punidos e o reflexo disso nos processos cíveis), acabam implicando em diversas situações constrangedoras aos próprios acusados e as reais vítimas de violência doméstica e familiar, pois acaba ocorrendo uma banalização da Lei Maria da Penha.

Não pretendo, de forma alguma, desacreditar as denúncias de milhares de mulheres que ainda são vítimas das mais diversas formas de violência em razão, principalmente, de uma cultura machista e patriarcal e que merecem todo o apoio e atendimento do Estado. Mas, será que, após a criação de um instituto com propósitos tão necessários, estaremos tão facilmente permitindo que as reais vítimas se tornem aos olhos do judiciário e da sociedade em geral os agressores em razão apenas de sua condição de gênero?

Por Ingrid Bays

[1] Nesse sentido, há a recente Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a qual disciplinou que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.

[2]CARVALHO, Amilton Bueno de Carvalho. Eles, os juízes criminais, vistos por nós, os juízes criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 09.

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