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Decisão do TST quanto a correção de débitos usurpa competência do STF


Por Rodrigo Scaglioni

Nos últimos dois meses decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de arguição de inconstitucionalidade da Lei da Desindexação da Economia (lei 8.177/91), nos autos da reclamação trabalhista 0000479-60.2011.5.04.0231, causou extrema insegurança jurídica na seara trabalhista.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que“por arrastamento deveria ser declarada inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que define a TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação.

A decisão proferida pelo TST fora fundamentada no sentido de que a regra de atualização considerada inconstitucional pelo STF também incide sobre os débitos trabalhistas, oriundos de sentença judicial proferidas contra os devedores públicos e privados, por força da citada Lei nº 8.177/91 – e, embora tenha sido proferida no exame de atualização de precatório, não havia fundamento para que fosse mantida a regra de atualização do débito pela TR nas ações trabalhistas que possuem natureza alimentar.

Representa dizer que o TST observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", disposta no parágrafo 12 do artigo 100º da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Destacou o TST, em sua decisão, que segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

Esse desdobramento da decisão do STF na decisão proferida pelo TST, chama-se"declaração de inconstitucionalidade por arrastamento" (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes.

O Pleno do TST, dessa forma, decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas, e extinguiu apenas a expressão considerada contrária à Constituição Federal e assegurou o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação.

Ainda, os Ministros do TST determinaram a seguinte modulação:

  1. Os efeitos da decisão deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009);

  2. Aplica-se a todos os casos em fase de execução, a partir de junho de 2009, desde que não tenha ocorrido pagamento, total ou parcial (parcelamento ou acordo em vigência);

  3. Não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos já efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente.

Os efeitos da decisão proferida no TST, com a expedição de ofício a CSJT para retificação da tabela de índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo, portanto, verdadeira decisão erga omnes com efeitos ex tunc, representaria acréscimo aproximado de 30% nos valores de praticamente todas as execuções em trâmite perante a Justiça Especializada.

Diante da referida decisão a FENABAN ajuizou reclamação 22.012, onde em sede de Medida Cautelar pleiteou a concessão de liminar para:

  1. suspender integralmente a eficácia da r. decisão reclamada, suspendendo-se a aplicação erga omnes e ordenando-se o pronto recolhimento da tabela de correção expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

  2. suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que modulou os seus efeitos, que devem retroagir a junho de 2009, observando-se a data da publicação do acórdão, isto é, 14.08.2015;

  3. suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que ordenou a sua aplicação a todas as execuções em curso, especialmente aquelas em que há coisa julgada prevendo a correção monetária nos termos da Lei 8.177/91;

  4. suspender ao menos a eficácia da decisão no capítulo em que fixou como novo índice de correção monetária o IPCAE, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91.

O STF, em decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, concedeu a liminar pretendida, por entender presentes o Fumus boni iuris e o Periculum in mora.

Segundo o Ministro Dias Toffoli, o fato de a sistemática processual na esfera trabalhista exigir, para o acesso da via extraordinária, o esgotamento da instância perante o Tribunal Superior do Trabalho, não transfere ao órgão superior dessa especializada a competência exclusiva do STF para apreciar a existência de repercussão geral de matéria constitucional, bem como não autoriza o TST a conferir efeito prospectivo a seu pronunciamento de mérito em tema constitucional ainda não decidido pelo STF.

Destacou na decisão que não procedia a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 ocorreu “por arrastamento” da decisão do STF nos autos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, vez que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento alcança dispositivo cuja eficácia normativa dependa da norma objeto da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, as ADIs citadas tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 52/09, onde, o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da Lei 9.494/97 alcançou “ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento”, jamais teria alcançado o objeto da decisão do TST, no caso, a expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91.

A conclusão lógica é no sentido de que, por não ter havido apreciação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 sido submetida à sistemática da repercussão geral ou em sede de controle concentrado, ao contrário do que fora entendido pelo TST, a decisão reclamada usurpou a competência do STF para decidir, em última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal.

E, referente ao efeito prospectivo da decisão do TST, fundamentou o Ministro do STF que a retificação da tabela de atualização monetária do CSJT foi além do que era possível, pois não se restringiu ao caso concreto e alcançou todas as execuções da Justiça do Trabalho, o que esvaziou a força normativa da expressão “equivalente à TRD”.

Reforçou, na decisão, que a tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.

Por tais fundamentos o STF, em sede liminar, determinou a suspensão dos efeitos da decisão do TST e da “tabela única” editada pelo CSJT.

A consequência lógica dessa decisão é no sentido de que, enquanto estiver produzindo efeitos a decisão liminar, concedida pelo STF, todas as execuções trabalhistas deverão observar, quanto ao índice de atualização monetária, a TRD.

______________

*Rodrigo Scaglioni é advogado do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

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