Possibilidade de execução de pena após tribunal de 2º grau deve ser estendida à execução trabalhista. Assim entendeu a juíza do Trabalho substituta Germana de Morelo, da 9ª vara de Vitória/ES, ao conferir caráter definitivo a execução contra uma empresa após superadas as instâncias primárias, "sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade".
Em 2016, o STF alterou a jurisprudência para permitir a execução de sentença penal condenatória após confirmada em 2º instância. No caso apreciado, a magistrada considerou que a execução foi confirmada pelo TRT da 17ª região e a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos Tribunais Superiores. “Assim e, também em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, (...) proceda-se a penhora eletrônica de ativos do devedor até o limite da dívida atualizada."
No caso, a empresa foi condenada a pagar adicional de periculosidade a um engenheiro civil, que era incumbido de realizar reparos em gasômetro ativo de monóxido de carbono. O profissional atuava ora no interior da estrutura, ora no seu entorno, e a 2ª turma do TRT da 17ª região entendeu ser inafastável o pagamento do adicional, independentemente do cumprimento das medidas preventivas por parte da empresa, considerando o risco envolvido na manipulação do monóxido.
O colegiado manteve sentença que fixou o salário base (CLT, art. 193 e súmula 191 do TST) como base cálculo do adicional de periculosidade e deferiu o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%. O adicional a ser pago compreende o período de novembro/2010 a dezembro/2012.
Processo: 0080901-75.2013.5.17.0009